Ementa
Incialmente, é oportuno esclarecer que o preparo
recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e,
conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sua comprovação deve
ocorrer no momento da interposição do recurso.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007855-04.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 03.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0007855-04.2026.8.16.0000 Comarca de Lapa – Vara Cível Agravantes: Rosane Maria Baggio e Carlos Alberto Gemin Kwiatkowski Agravado: Carlos Roberto Walter Pinto Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Incialmente, é oportuno esclarecer que o preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e, conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sua comprovação deve ocorrer no momento da interposição do recurso. Nesse sentido, verificou-se o pleito recursal dos agravantes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que da análise dos documentos acostados, esta Relatora indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência, determinando, ainda, a concessão de prazo para o devido preparo recursal (mov. 8.1). Intimados (mov. 15), deixaram transcorrer o prazo recursal (movs. 17/18). Dessa forma, verifica-se a deserção, o que caracteriza hipótese de inadmissibilidade recursal. Os agravantes não realizaram o preparo recursal e não apresentaram justificativa plausível, mesmo após terem sido devidamente intimados. Por esse motivo, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0007855-04.2026.8.16.0000 Assim, o recurso é inadmissível. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. Curitiba, 03 de março de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora 18ª Câmara Cível – TJPR 2
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